CGADB pede novo prazo para cumprir liminar
Parece que
o jabuti não quer sair da árvore de jeito nenhum. Ou não querem mesmo
tirá-lo de lá. Apos ter sido citada no dia 13 de março, às 13:30hs,
quanto à liminar com tutela antecipada deferida pela juíza Elena Farag,
da 9ª Vara Cível de Belém, PA (veja aqui)
para apresentar em 48 horas todos os documentos solicitados nos autos,
que esclareçam de vez o número de inscritos à AGO de Brasília, a CGADB,
através de seus advogados, entrou com uma petição, no dia 14 de março,
em que requer a dilatação do prazo por mais 30 dias, a partir da
citação, para cumprir as exigências do juízo, o que significa protelar a
decisão judicial para depois das eleições, caso a juíza acate o pedido,
o que, a meu ver, embora leigo no assunto, não será atendido.
As alegações são de que não haveria tempo suficiente para apresentar os documentos no prazo requerido, porque, segundo a defesa, "não depende unica e exclusivamente das diligências e buscas tão somente da requerida CGADB, mas também e, indispensavelmente, de informações da instituição bancária (Banco Itaú), do presidente da Comissão Eleitoral, do departamento de finanças e secretaria da requerida, bem como da confrontação de mais de 24 mil inscrições e da reunião de documentos, dos quais boa parte não estão em poder dela requerida". Para piorar as coisas, a defesa alega que os membros da Comissão Eleitoral são voluntários e residem em diferentes partes do país, dando a entender da dificuldade de convocá-los, além de o seu presidente, pastor Antonio Carlos Lorenzetti de Mello, estar em viagem ao exterior.
Percebe-se com
bastante clareza que os motivos alegados carecem de fundamento e podem
até caracterizar litigância de má-fé pelas razões que passo a listar:
1) Desde janeiro
essa solicitação para que se coteje a conciliação bancária com o número
de inscritos tem sido insistentemente feita pela chapa concorrente ao
mesmo tempo em que tem sido insistentemente negada. Ou seja, não é por
falta de tempo que os documentos não teriam sido reunidos. Eles têm de
estar, necessariamente, na sede da entidade. O óbvio é que teria faltado
mesmo interesse.
2) É absurdo
alegar que a CGADB, para atender à determinação do juízo, dependa de
informações que só podem ser dadas pela instituição bancária, visto que
ela - a CGADB - só poderia fechar o número definitivo de inscritos, no
prazo legal previsto pela Resolução 01/12, de posse desses dados
fornecidos pelo Banco no qual os boletos foram pagos. Se esses números
foram fechados sem essas informações, aí que o processo degringolou de
vez. Ou seja, é de se pressupor que desde janeiro os dados bancários
estejam de posse do departamento de finanças da CGADB.
3) Quando se alega, também, que a CGADB precisa recolher informações de seu departamento de finanças e da secretaria para cumprir a liminar, mais uma vez a defesa usa um argumento inconsistente, posto que ambos os departamentos funcionam na sede da requerida, têm funcionários suficientes ao seu dispor e vêm trabalhando nas inscrições desde quando elas foram abertas. O lógico é que os documentos estejam lá, como já disse acima, à disposição, para serem consultados a qualquer momento. Ou ambos os departamentos são ineficientes.
4) Alegar, a 20 dias da AGO, que os membros da Comissão Eleitoral são voluntários e residem em diversas regiões do país, daí a dificuldade de reuni-los, é outra grave disparidade. Às vésperas de um evento da grandiosidade do que se realizará em Brasília, com cerca de 24 mil inscritos, ela deveria estar de prontidão para reunir-se quantas vezes fosse necessário, principalmente para dirimir todas as questões atinentes ao processo eleitoral. Ou ela tem estado alheia ao processo? Se for o caso, os seus membros precisam pôr a boca no trombone. Fico também sem compreender porque o seu presidente, pastor Antonio Lorenzetti de Mello, no momento mais crucial do processo, se exime de suas responsabilidades em viagem ao exterior. Mas não custa nada perguntar: a Comissão Eleitoral não tem vice-presidente?
3) Quando se alega, também, que a CGADB precisa recolher informações de seu departamento de finanças e da secretaria para cumprir a liminar, mais uma vez a defesa usa um argumento inconsistente, posto que ambos os departamentos funcionam na sede da requerida, têm funcionários suficientes ao seu dispor e vêm trabalhando nas inscrições desde quando elas foram abertas. O lógico é que os documentos estejam lá, como já disse acima, à disposição, para serem consultados a qualquer momento. Ou ambos os departamentos são ineficientes.
4) Alegar, a 20 dias da AGO, que os membros da Comissão Eleitoral são voluntários e residem em diversas regiões do país, daí a dificuldade de reuni-los, é outra grave disparidade. Às vésperas de um evento da grandiosidade do que se realizará em Brasília, com cerca de 24 mil inscritos, ela deveria estar de prontidão para reunir-se quantas vezes fosse necessário, principalmente para dirimir todas as questões atinentes ao processo eleitoral. Ou ela tem estado alheia ao processo? Se for o caso, os seus membros precisam pôr a boca no trombone. Fico também sem compreender porque o seu presidente, pastor Antonio Lorenzetti de Mello, no momento mais crucial do processo, se exime de suas responsabilidades em viagem ao exterior. Mas não custa nada perguntar: a Comissão Eleitoral não tem vice-presidente?
Já ouvi,
aqui e ali, reclamarem que esses casos não deveriam ser levados às
barras dos tribunais. Em tese, concordo. No entanto, como cresci nos
fundos de igreja e conheço bem os bastidores, não é de hoje que muitos
problemas internos só são arbitrados pela justiça. Muito acertadamente
citam a recomendação de Paulo à igreja de Corinto, mas se esquecem que
ali, naquele texto, a exegese correta mostra uma moeda com dois lados:
se não é conveniente buscar a justiça secular, a igreja precisa, por
outro lado, estar preparada para julgar as próprias causas. Ora, quando
não se satisfaz a segunda premissa, a primeira acabará também não sendo
satisfeita.
É o que ocorre no caso em tela. Em nenhum momento a CGADB se dispôs a atender as solicitações da chapa concorrente, baseadas em alegações consistentes, como, por exemplo, os cerca de três mil pastores inscritos, cujos nomes não apareceram na primeira lista oficial; os números sempre a maior de algumas convenções formalmente apoiantes da chapa da situação, nas três listas oficiais publicadas, e a discrepância geral dos números em todas elas. Já disse aqui em outra postagem e repito: o certo era a Comissão Eleitoral reunir-se com representantes de ambas as chapas, apresentar a conciliação bancária, na forma como veio do Banco, confrontá-la com a lista de inscritos e, juntos, chegarem a um denominador comum. Fácil. Muitíssimo fácil! A verdade é que a CGADB não se mostrou capaz (ou não teve interesse) de cumprir a segunda premissa de Paulo: "Não há, pois, entre vós sábios, nem mesmo um, que possa julgar entre os seus irmãos?", 1 Coríntios 6.5. Em não havendo, a primeira premissa ficou prejudicada.
Peca, ainda, a defesa quando alude ao artigo 808 do CPC e seu inciso II para fundamentar o seu pedido de protelação. Ali a premissa é outra, não é no sentido de protelar. O pressuposto é que a medida cautelar perde a eficácia se não for executada em 30 dias. É uma especie de alerta ao próprio juízo para evitar cair nas filigranas jurídicas de caráter protelatório.
É o que ocorre no caso em tela. Em nenhum momento a CGADB se dispôs a atender as solicitações da chapa concorrente, baseadas em alegações consistentes, como, por exemplo, os cerca de três mil pastores inscritos, cujos nomes não apareceram na primeira lista oficial; os números sempre a maior de algumas convenções formalmente apoiantes da chapa da situação, nas três listas oficiais publicadas, e a discrepância geral dos números em todas elas. Já disse aqui em outra postagem e repito: o certo era a Comissão Eleitoral reunir-se com representantes de ambas as chapas, apresentar a conciliação bancária, na forma como veio do Banco, confrontá-la com a lista de inscritos e, juntos, chegarem a um denominador comum. Fácil. Muitíssimo fácil! A verdade é que a CGADB não se mostrou capaz (ou não teve interesse) de cumprir a segunda premissa de Paulo: "Não há, pois, entre vós sábios, nem mesmo um, que possa julgar entre os seus irmãos?", 1 Coríntios 6.5. Em não havendo, a primeira premissa ficou prejudicada.
Peca, ainda, a defesa quando alude ao artigo 808 do CPC e seu inciso II para fundamentar o seu pedido de protelação. Ali a premissa é outra, não é no sentido de protelar. O pressuposto é que a medida cautelar perde a eficácia se não for executada em 30 dias. É uma especie de alerta ao próprio juízo para evitar cair nas filigranas jurídicas de caráter protelatório.
Veremos como se pronunciará o juízo. Mas que querem deixar o jabuti na árvore até depois das eleições, isso querem!
Veja os fac-símiles da petição:
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