QUATRO ANOS DO CÓDIGO CIVIL: ADEQUAR, UMA NECESSIDADE !
O Presidente da República, tem repetido,
em diversas oportunidades, como registrado pela mídia nacional,
que foi ele que concedeu, através da Lei 10.825, de 23.12.03, a
liberdade religiosa as Igrejas Evangélicas brasileiras, o que
com todo respeito a Sua Exa., denota desconhecimento que esta é uma
conquista que já tem mais de cem anos, fruto da Constituição
Republicana de 1891, à qual inaugurou a separação Igreja-Estado no
País.
De igual forma, também tem dito, talvez por
equivoco de sua competente assessoria, que foi que ele que permitiu
que as Igrejas fossem transformadas em pessoas jurídicas, o que
afronta a história do país, eis que as Igrejas, de todas as
confissões de fé, tiveram a personalidade jurídica reconhecida por
um Decreto de 1890, ou seja, há mais de um centenário.
Neste mês de janeiro o Código Civil de 2002
completa cinco anos de publicação e quatro anos de vigência, e a
sociedade brasileira vem acompanhando suas implicações nos conceitos
firmados, inclusive para as Instituições de Fé, na medida em
que os juristas vêm defendendo sua aplicabilidade a estas entidades,
sobretudo dos preceitos estatutários, associativos, tributários,
trabalhistas, criminais, administrativos etc.
Numa entrevista concedida ao jornal “O
GLOBO” confirmei que a Lei 10.825/03 foi positiva, na
medida em que isentou as Igrejas e Organizações Religiosas do prazo
de adequação, que, em função da Lei 11.127/05, foi ampliado até
11 de janeiro de 2007, aplicável para as demais Associações,
Sociedades e Empresários, sendo que quem não efetuar a adequação
corre o risco jurídico de se tornar irregular, expondo seus
diretores e sócios a implicações legais desnecessárias.
Entretanto, ao contrário do que vem sendo
equivocadamente propalado esta lei não desobrigou as Igrejas e
Organizações Religiosas da necessidade de promover a adequação
estatutária ao Código Civil, e efetivar a reforma só traz
benefícios para as Igrejas.
Registrou o Jornal “O GLOBO”, “O advogado
Gilberto Garcia afirma: - Fizeram um terrorismo
eclesiástico. Os líderes começaram a achar que os templos seriam
fechados. Há um grupo gigantesco de líderes que acha conveniente que
as igrejas fiquem liberadas de se adequar às normas - afirmou
Garcia, especializado em Direito Civil e autor do
livro "O novo Código Civil e as igrejas".
Garcia
defende que as igrejas façam a adequação mesmo sem a obrigação do
cumprimento dos prazos: - Já temos decisões judiciais que mostram a
necessidade de atualização dos estatutos.
A mudança acaba com o rito sumário na
expulsão de membros. A nova lei exige prazo para recurso, dá tempo
para o contraditório. Ela cumpre o que a Bíblia prega.",
grifos nossos.
Temos
sustentado por todo o Brasil,
que permanece a necessidade
de Adequação do Estatuto Associativo das Igrejas ao Código Civil,
e para fins didáticos elencamos,
de forma sintética,
cinco objetivas razões jurídicas,
oriundas da nova ordem legal vigente.
Primeira,
porque,
os Estatutos das Igrejas foram redigidos sob a égide do Código de
1916, e que não esta mais em vigor desde 11.01.2003, o qual continha
normas jurídicas gerais e específicas para as pessoas jurídicas.
Segunda,
porque, este Código de 1916 conceituava as Igrejas como sociedades
religiosas sem fins lucrativos, e o Código de 2002 trouxe uma
profunda mudança legal diferenciando a conceituação jurídica, eis
que a partir de sua vigência, as sociedades são classificadas como
grupamentos lucrativos, e as associações, como grupos com finalidade
não econômica, e evidentemente as organizações religiosas.
Assim se o Estatuto Associativo de sua
Igreja consta sociedade religiosa, ele necessita ser reformado para
ser adequado a nova classificação jurídica inaugurada pelo Código
Civil.
Terceira,
porque as Igrejas permanecem conceituadas no Código Civil, como
pessoas jurídicas de direito privado, e, portanto a elas se aplicam
toda a parte geral relativa a estas instituições de fé, e, apesar da
alteração na Lei 10.825/03, elas que possuem natureza de organização
associativa, aplicando-se as Igrejas toda a parte especifica
relativa as associações contida no Código de 2002.
Quarta,
porque, o Código Civil, numa moderna visão do legislador concede as
organizações associativas, entre as quais Igrejas, o direito de
auto-regulamentação, onde o Estatuto Associativo pode ser elaborado
dentro dos critérios estabelecidos pelo próprio grupo, à luz das
conveniências do sistema de governo eclesiástico de cada denominação
religiosa.
Quinta,
porque, os Estatutos das Igrejas foram redigidos com base numa ordem
jurídica revogada, por isso estão juridicamente fragilizados e
lacunosos, expondo desnecessariamente os diretores e associados
eclesiásticos das Igrejas a riscos judiciais, até porque
independente de estarem com seu Estatuto adequado ou não, em função
de ser norma de ordem pública vigente, as decisões judiciais são
regidas pelas regras do Código Civil de 2002.
Destaque-se, por oportuno, que referida
necessidade de atualização estatutária não autoriza o Estado,
através de seus Entes, seja do poder executivo, legislativo ou
judiciário, em seus níveis de atuação, federal, estadual ou
municipal, a desobedecer aos limites constitucionais no que tange
a Separação Igreja-Estado, intervindo nas questões de fé,
espiritualidade ou religiosidade das Igrejas e Organizações
Religiosas, de todas as confissões, vertentes e matizes, à luz da
ampla liberdade de culto e religião vigente no Brasil.
Que sejamos, como disse Jesus: “simples
como as pombas, mas prudentes como as serpentes.”, sendo exemplos do
fiéis, inclusive nas questões legais.
Gilberto Garcia
é advogado, pós-graduado, mestre em direito e Conselheiro Estadual
da OAB/RJ. Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O
Direito Nosso de Cada Dia”. Site :
www.direitonosso.com.br
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