quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

O NOVO CÓDIGO CIVIL E AS IGREJAS

QUATRO ANOS DO CÓDIGO CIVIL: ADEQUAR, UMA NECESSIDADE !

 
O Presidente da República, tem repetido, em diversas oportunidades, como registrado pela mídia nacional, que foi ele que concedeu, através da Lei 10.825, de 23.12.03, a liberdade religiosa as Igrejas Evangélicas brasileiras, o que com todo respeito a Sua Exa., denota desconhecimento que esta é uma conquista que já tem mais de cem anos, fruto da Constituição Republicana de 1891, à qual inaugurou a separação Igreja-Estado no País.
 
De igual forma, também tem dito, talvez por equivoco de sua competente assessoria, que foi que ele que permitiu que as Igrejas fossem transformadas em pessoas jurídicas, o que afronta a história do país, eis que as Igrejas, de todas as confissões de fé, tiveram a personalidade jurídica reconhecida por um Decreto de 1890, ou seja, há mais de um centenário.
 
Neste mês de janeiro o Código Civil de 2002 completa cinco anos de publicação e quatro anos de vigência, e a sociedade brasileira vem acompanhando suas implicações nos conceitos firmados, inclusive para as Instituições de Fé, na medida em que os juristas vêm defendendo sua aplicabilidade a estas entidades, sobretudo dos preceitos estatutários, associativos, tributários, trabalhistas, criminais, administrativos etc.
 
Numa entrevista concedida ao jornal “O GLOBO” confirmei que a Lei 10.825/03 foi positiva, na medida em que isentou as Igrejas e Organizações Religiosas do prazo de adequação, que, em função da Lei 11.127/05, foi ampliado até 11 de janeiro de 2007, aplicável para as demais Associações, Sociedades e Empresários, sendo que quem não efetuar a adequação corre o risco jurídico de se tornar irregular, expondo seus diretores e sócios a implicações legais desnecessárias.
 
Entretanto, ao contrário do que vem sendo equivocadamente propalado esta lei não desobrigou as Igrejas e Organizações Religiosas da necessidade de promover a adequação estatutária ao Código Civil, e efetivar a reforma só traz benefícios para as Igrejas.
 
Registrou o Jornal “O GLOBO”, “O advogado Gilberto Garcia afirma: - Fizeram um terrorismo eclesiástico. Os líderes começaram a achar que os templos seriam fechados. Há um grupo gigantesco de líderes que acha conveniente que as igrejas fiquem liberadas de se adequar às normas - afirmou Garcia, especializado em Direito Civil e autor do livro "O novo Código Civil e as igrejas".
 
Garcia defende que as igrejas façam a adequação mesmo sem a obrigação do cumprimento dos prazos: - Já temos decisões judiciais que mostram a necessidade de atualização dos estatutos.
 
A mudança acaba com o rito sumário na expulsão de membros. A nova lei exige prazo para recurso, dá tempo para o contraditório. Ela cumpre o que a Bíblia prega.", grifos nossos.
 
Temos sustentado por todo o Brasil, que permanece a necessidade de Adequação do Estatuto Associativo das Igrejas ao Código Civil, e para fins didáticos elencamos, de forma sintética, cinco objetivas razões jurídicas, oriundas da nova ordem legal vigente.
 
Primeira, porque, os Estatutos das Igrejas foram redigidos sob a égide do Código de 1916, e que não esta mais em vigor desde 11.01.2003, o qual continha normas jurídicas gerais e específicas para as pessoas jurídicas.
 
Segunda, porque, este Código de 1916 conceituava as Igrejas como sociedades religiosas sem fins lucrativos, e o Código de 2002 trouxe uma profunda mudança legal diferenciando a conceituação jurídica, eis que a partir de sua vigência, as sociedades são classificadas como grupamentos lucrativos, e as associações, como grupos com finalidade não econômica, e evidentemente as organizações religiosas.
 
Assim se o Estatuto Associativo de sua Igreja consta sociedade religiosa, ele necessita ser reformado para ser adequado a nova classificação jurídica inaugurada pelo Código Civil.
 
Terceira, porque as Igrejas permanecem conceituadas no Código Civil, como pessoas jurídicas de direito privado, e, portanto a elas se aplicam toda a parte geral relativa a estas instituições de fé, e, apesar da alteração na Lei 10.825/03, elas que possuem natureza de organização associativa, aplicando-se as Igrejas toda a parte especifica relativa as associações contida no Código de 2002.
 
Quarta, porque, o Código Civil, numa moderna visão do legislador concede as organizações associativas, entre as quais Igrejas, o direito de auto-regulamentação, onde o Estatuto Associativo pode ser elaborado dentro dos critérios estabelecidos pelo próprio grupo, à luz das conveniências do sistema de governo eclesiástico de cada denominação religiosa.
 
Quinta, porque, os Estatutos das Igrejas foram redigidos com base numa ordem jurídica revogada, por isso estão juridicamente fragilizados e lacunosos, expondo desnecessariamente os diretores e associados eclesiásticos das Igrejas a riscos judiciais, até porque independente de estarem com seu Estatuto adequado ou não, em função de ser norma de ordem pública vigente, as decisões judiciais são regidas pelas regras do Código Civil de 2002.
 
Destaque-se, por oportuno, que referida necessidade de atualização estatutária não autoriza o Estado, através de seus Entes, seja do poder executivo, legislativo ou judiciário, em seus níveis de atuação, federal, estadual ou municipal, a desobedecer aos limites constitucionais no que tange a Separação Igreja-Estado, intervindo nas questões de fé, espiritualidade ou religiosidade das Igrejas e Organizações Religiosas, de todas as confissões, vertentes e matizes, à luz da ampla liberdade de culto e religião vigente no Brasil. 
 
Que sejamos, como disse Jesus: “simples como as pombas, mas prudentes como as serpentes.”, sendo exemplos do fiéis, inclusive nas questões legais.
 
Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado, mestre em direito e Conselheiro Estadual da OAB/RJ. Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”. Site : www.direitonosso.com.br
 

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